Perguntas Frequentes

Parte I – DO PROGRAMA

Um Acordo de Parceria é um Acordo entre o Promotor de projeto e os/as parceiros/as para o desenvolvimento da parceria, regulando os papéis e responsabilidade das partes, bem como o orçamento e as despesas alocadas à participação das entidades parceiras.

 

Perante esta informação deverá clicar na mensagem que surge em cima no lado esquerdo do ecran e proceder ao seu registo. Só assim conseguirá submeter a sua candidatura.

A Autoridade de Auditoria do Programa Ambiente é a IGF- Inspeção Geral de Finanças, entidade pública nacional funcionalmente independente do Ponto Focal Nacional, da Autoridade de Certificação e dos Operadores de Programa, designada por Portugal enquanto País Beneficiário, responsável pela verificação do cumprimento efetivo dos Sistemas de Gestão e Controlo previamente aprovados.

A Autoridade de Certificação do ‘Programa Ambiente’ é a ADC - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, entidade pública nacional funcionalmente independente do Ponto Focal Nacional, Autoridade de Auditoria e dos Operadores de Programa designada pelo País Beneficiário, responsável pela certificação dos reportes financeiros.

A Inspeção Geral de Finanças, entidade pública nacional funcionalmente independente do Ponto Focal Nacional, da Autoridade de Certificação e dos Operadores de Programa, designada por Portugal enquanto País Beneficiário, é a responsável pelo registo e reporte das irregularidades detetadas ao FMO.

A Certificação de despesa é o Procedimento formal através do qual a Autoridade de Certificação declara ao FMO que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas, ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou indicadores físicos de realização no caso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito das atividades devidamente aprovadas para financiamento.

O Contrato de Projeto é o contrato celebrado entre o Operador do Programa e a entidade promotora de projeto que contém os termos e condições para o financiamento aprovado.

As Entidades Parceiras são todas as entidades participantes no projeto, que não sejam o líder do projeto; organizações empenhadas em contribuir para o resultado do projeto, cuja participação é necessária para alcançar os seus objetivos e que estão ativamente envolvidas na preparação, implementação e/ou avaliação do projeto. Nos termos do Artigo 7.2.2 do ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014-2021’ é considerada como parceira de projeto qualquer entidade pública ou privada, comercial ou não comercial, bem como organizações não governamentais legalmente estabelecidas como pessoa coletiva nos Estados doadores, nos países beneficiários ou num país de fora do Espaço Económico Europeu, desde que tenha uma fronteira em comum com o Estado beneficiário, ou qualquer organização internacional ativamente envolvida na implementação do projeto proposto.

O FMC é o Comité criado pelos Países Doadores com o intuito de gerir o Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), constituído por representantes dos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

O FMO é o Gabinete que assiste tecnicamente o FMC na gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e serve como ponto de contacto.

Uma Irregularidade é entendida como uma violação do quadro legal do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), MFEEE 2014-2021, e das demais legislações aplicáveis, nomeadamente, no que respeita à contratação pública.

É o Memorando de Entendimento (MoU) entre Portugal, Noruega, Islândia e Liechtenstein, tendo em vista a aplicação em Portugal do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021. É um documento onde são definidas as entidades, os Programas, os parceiros dos Países Doadores, as ambições bilaterais e os montantes de financiamento.

O MFEEE é o Mecanismo Financeiro, criado no âmbito do Acordo do Espaço Económico Europeu, através do qual os Países Doadores financiam em 15 Países Beneficiários, iniciativas e projetos em diversas áreas programáticas, com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais e o reforço das relações bilaterais entre os Países Doadores (Noruega, Islândia e Liechtenstein) e os Países Beneficiários.

O Operador do Programa é uma entidade pública ou privada designada no MoU, com a responsabilidade de preparação e implementação do Programa. No caso do Programa Ambiente, Alterações Climáticas e Economia de Baixo Carbono (‘Programa Ambiente’) é a Secretaria Geral do Ambiente e da Transição Energética.

O ‘Programa Ambiente, Alterações Climáticas e Economia de Baixo Carbono’ – ‘Programa Ambiente’ - criado na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento entre Portugal, Noruega, Islândia e Liechtenstein, tendo em vista a aplicação em Portugal do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 nas áreas programáticas Ambiente e Ecossistemas (PA11), Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas (PA13). O ‘Programa Ambiente’ contribui para a prossecução das prioridades da Política do Ambiente em Portugal: transição para uma economia circular, resiliente e neutra em carbono e valorização do território

Os Países Beneficiários do MFEEE são os 15 (quinze) Países Membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita, incluindo Portugal, elegíveis como beneficiários do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

Islândia, Liechtenstein e Noruega, Países pertencentes à Associação EFTA que assinaram o Acordo de Adesão ao Espaço Económico Europeu e que contribuem com financiamento para o MFEEE.

A UNG é a entidade pública nacional (Unidade Nacional de Gestão do MFEEE) designada pelo País Beneficiário com a responsabilidade geral pelo cumprimento dos objetivos do MFEEE 2014-2021 e pela implementação do MoU. em Portugal é nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março, retificada pela Declaração de Retificação nº14/2017, de 24 de abril.

O quadro legal do MFEEE 2014-2021 é composto pelo ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014- 2021’, Protocolo 38C do Acordo do Espaço Económico Europeu, o Memorando de Entendimento, os acordos dos Programas e as Guidelines adotadas pelo FMC.

As taxas de financiamento são variáveis podendo atingir os 100% no caso dos projetos pré-definidos.

A Taxa de Financiamento é a comparticipação do MFEEE 2014-2021 e da contrapartida nacional para a implementação dos programas, projetos e iniciativas aprovadas, correspondente a uma percentagem do custo total elegível dos mesmos, definida em cada Aviso. No caso do ‘Programa Ambiente’ corresponde a 85% do MFEEE e 15% de comparticipação nacional, em território nacional.

A UNG foi definida nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março, retificada pela Declaração de Retificação nº14/2017, de 24 de abril, é criada a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021, a qual assume a função de Ponto Focal Nacional tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento MFEEE 2014-2021 e Memorando de Entendimento.

Parte II – DOS AVISOS

De acordo com o Artigo 7.2.1 do ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014’ são consideradas elegíveis as entidades públicas ou privadas, comerciais ou não comerciais e organizações nãogovernamentais, legalmente estabelecidas em Portugal. A entidade requerente pode apresentar candidaturas a uma ou mais áreas prioritárias. Deverá ser sempre consultado o Aviso de cada Concurso do ‘Programa Ambiente’.

Não. O ‘Programa Ambiente’ financia as despesas elegíveis dos projetos, numa percentagem definida em cada Aviso de Concurso (inferior a 100%), devendo o promotor assegurar o financiamento do restante das despesas elegíveis (bem como a totalidade das despesas consideradas não elegíveis do projeto). Este é um compromisso que o Programa exige às entidades promotoras.

As candidaturas devem ser submetidas usando o formulário eletrónico de candidatura e anexos disponíveis no sítio web dos EEA Grants https://www.eeagrants.gov.pt/pt/programas/ambiente/ no período definido em cada Aviso de Concurso.

O Programa financiará projetos no território de Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Deverá ser sempre consultado o Aviso de cada Concurso do ‘Programa Ambiente’ para confirmar o âmbito territorial.

Sim. Nos termos do Artigo 7.2.2 do ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014-2021’ é considerada como parceira de projeto qualquer entidade pública ou privada, comercial ou não comercial, bem como organizações não governamentais legalmente estabelecidas como pessoa coletiva nos Estados doadores, nos países beneficiários ou num país de fora do Espaço Económico Europeu, desde que tenha uma fronteira em comum com o Estado beneficiário, ou qualquer organização internacional ativamente envolvida na implementação do projeto proposto. Deverá ser sempre consultado o Aviso de cada Concurso do ‘Programa Ambiente’.

Sim. Nos termos do Artigo 7.2.2 do ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014-2021’ é considerada como parceira de projeto qualquer entidade pública ou privada, comercial ou não comercial, bem como organizações não governamentais legalmente estabelecidas como pessoa coletiva nos Estados doadores, nos países beneficiários ou num país de fora do Espaço Económico Europeu, desde que tenha uma fronteira em comum com o Estado beneficiário, ou qualquer organização internacional ativamente envolvida na implementação do projeto proposto. Deverá ser sempre consultado o Aviso de cada Concurso do ‘Programa Ambiente’

Não. Só são elegíveis as despesas incorridas e pagas após a data de notificação da aprovação do projeto. A data de início e de fim do projeto são indicadas no Contrato de Financiamento.

Sim. Custos com recursos humanos afetos ao projeto, incluindo salários e custos com a segurança social e outros subsídios contratuais desde que correspondam à política normal de remunerações das entidades promotoras e entidades parceiras.

Sim. O promotor pode corrigir a situação no prazo para o Operador de Programa, até 10 dias consecutivos, após o fim da data de fecho de cada aviso de concurso.

Caso a entidade esteja isenta de IVA, então é uma despesa elegível. Nos casos em que o IVA seja ressarcível, parcial ou totalmente, pela entidade promotora ou parceira, o montante do imposto recuperável não é, naturalmente, elegível.

Assim que a decisão de aprovação do financiamento é tomada, o promotor é notificado individualmente. Nesta fase, o promotor terá a possibilidade de aceitar ou não as condições da decisão, e caso não considere o financiamento suficiente para a realização do projeto, poderá não assinar o contrato de financiamento, sem qualquer consequência para concursos futuros.

Sim. Dependendo do Aviso, a entidade pode apresentar várias candidaturas, com projetos diferentes, quer como promotora, quer como parceira.

Nos termos do artigo 8.4 do ‘Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014-2021’, a concessão do projetos pode assumir a utilização de custos unitários padrão, onde o montante será estabelecido através de uma das seguintes metodologias:
a) de acordo com as regras de aplicação das tabelas de custos unitários padrão aplicáveis nas políticas da União Europeia para similares tipologias de projeto e entidades envolvidas;
(b) de acordo com as regras para aplicação de custos unitários padrão no âmbito de esquemas de subvenções inteiramente financiados pelo País Beneficiário onde o Promotor ou Parceiro de projeto esteja localizado, ou o País Doador onde o Parceiro de Projeto esteja localizado, para similares tipologias de projeto e entidades envolvidas.

Os parceiros de projeto deverão apresentar a mesma documentação pedida aos Promotores de Projeto no âmbito de cada Aviso (ex: Declaração de inexistência de dívidas, situação face ao IVA).

Esta questão remete nos para a alínea m) do Artigo 25º do Guia para os Candidatos ao Financiamento de Projetos de Ambiente, Sobre Alterações Climáticas e Económica de Baixo Carbono, que refere concretamente:

“A obrigação do promotor de projeto não efetuar pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 100€”

Como regra geral não são elegíveis pagamentos de despesa em numerário.

No entanto considera-se que, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 100 euros, poderá ser considerado.

Como boa prática o valor total dos pagamentos em numerário das despesas financiadas no âmbito da mesma candidatura ou projeto não deve ultrapassar o limite máximo de 3000 euros.

A resposta a esta questão remete nos para o que está previsto no ponto 2 alínea a) do Artigo “8.3 Eligible direct expenditures in a project” do “ Regulation on the implementation of the European Economic Area Financial Mechanism 2014-2021”

O artigo referido diz basicamente que deverá ser mantido “o equipamento em sua propriedade por um período de pelo menos cinco anos após a conclusão do projeto e continua a usá-lo em benefício dos objetivos gerais do projeto pelo mesmo período;”

Link para o documento/artigo:

https://www.eeagrants.gov.pt/media/5361/eea-fm-regulation.pdf#page30