EEA Grants

O Fundo EEA Grants é um mecanismo financeiro designado como Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) através do qual a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein apoiam financeiramente os Estados membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita, onde se inclui Portugal.

Desde a entrada em vigor do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE), em 1994, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein, enquanto Países Doadores, têm contribuído para o desenvolvimento económico e social de Portugal através de diferentes mecanismos plurianuais.

O quadro legal do MFEEE 2014-2021 é composto pelo “Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA) Financial Mechanism 2014- 2021”, Protocolo 38C do Acordo do Espaço Económico Europeu, o Memorando de Entendimento, os acordos dos Programas e as Guidelines adotadas pelo Financial Mechanism Office, sem prejuízo da legislação nacional e europeia aplicável.

Pode aceder a estes documentos aqui

 

 

É um documento assinado entre Portugal e os Países Doadores (Noruega, Islândia e Liechtenstein) tendo em vista a aplicação em Portugal do MFEEE 2014-2021 e onde estão definidas as entidades promotoras, os Programas, os parceiros dos Países Doadores, as ambições bilaterais e os montantes de financiamento. 

Pode aceder a este documento aqui

 

 

Os Países Doadores são a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein, países pertencentes à Associação EFTA que assinaram o Acordo de Adesão ao Espaço Económico Europeu, em 1992, na cidade do Porto, e que contribuem financeiramente para o MFEEE, como contrapartida pela sua participação no Mercado Interno.    

São 15 os Países Membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita, incluindo Portugal, elegíveis como beneficiários do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu.

No MFEEE 2014-2021 esses países são:

  • Bulgária 
  • Croácia
  • Chipre 
  • República Checa 
  • Estónia 
  • Grécia 
  • Hungria
  • Letónia 
  • Lituânia 
  • Malta
  • Polónia 
  • Portugal 
  • Roménia 
  • Eslováquia 
  • Eslovénia 

Entidades do MFEEE

O FMC é o Comité criado pelos Países Doadores com o intuito de gerir o MFEEE, constituído por representantes dos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

O FMO é o Gabinete que assiste tecnicamente o FMC na gestão do MFEEE e serve como ponto de contacto.

Entre outras atribuições, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (UNG-MFEEE) assume a responsabilidade de Ponto Focal Nacional junto dos representantes nacionais e internacionais e tem a responsabilidade geral de garantir o cumprimento dos objetivos do MFEEE 2014-2021 e a implementação do MoU.

A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (UNG-MFEEE) foi criada através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2017, de 24 de abril. Pode aceder a este documento aqui

 

A Autoridade de Auditoria é uma entidade pública nacional responsável pela verificação do cumprimento efetivo dos Sistemas de Gestão e Controlo previamente aprovados.

Em Portugal, a entidade que assume esta função é a Inspeção Geral de Finanças (IGF) e é funcionalmente independente da UNG-MFEEE, da Autoridade de Certificação e dos Operadores de Programa.

A Autoridade de Certificação é uma entidade pública nacional funcionalmente independente do UNG-MFEEE, da Autoridade de Auditoria e dos Operadores de Programa, responsável pela certificação dos reportes financeiros.

Em Portugal, foi designada a Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) para o cumprimento destas funções.

A Autoridade de Irregularidades é uma entidade pública nacional independente da UNG-MFEEE, da Autoridade de Certificação e dos Operadores de Programa. Em Portugal, a entidade que assume esta função é a Inspeção Geral de Finanças (IGF) e é a responsável pelo registo e reporte das irregularidades detetadas ao FMO. 

O Operador do Programa é uma entidade pública ou privada com estreita ligação ao sector financiado, designada no Memorando de Entendimento (MoU), com a responsabilidade de preparação e implementação dos Programas acordados com os Países Doadores. 

Os Operadores de Programa são os seguintes:

  • Programa Crescimento Azul: Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);
  • Programa Ambiente - Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ação Climática (SG AMB);
  • Programa Conciliação e Igualdade de Género: Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
  • Programa Cultura: Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), tendo como Parceiro de Programa a Direção-Geral das Artes;
  • Programa Cidadãos Ativ@s: consórcio da Fundação Calouste Gulbenkian com a Fundação Bissaya Barreto.

O parceiro de programa dos Países Doadores é uma instituição pública da Noruega, Islândia e/ou Liechtenstein que desempenha um papel fundamental no planeamento e na implementação dos programas através da troca de conhecimento, da cooperação, do aconselhamento estratégico, ajudando os promotores de projetos a encontrar parceiros de projetos nos países doadores.

O Promotor é a entidade responsável pela implementação do projeto ou iniciativa bilateral aprovada para efeitos de financiamento. No caso de existirem parcerias será sempre esta a entidade interlocutora na prestação de informação e/ou esclarecimentos solicitados.

Será também a entidade responsável pelos reportes de execução física e financeira, independentemente das atividades e/ou despesas terem sido executadas pelo Promotor ou pelos Parceiros da iniciativa.

Fundo para as relações Bilaterais (FBR)

O Fundo de Relações Bilaterais (FBR) é um Fundo com o mínimo de 2% do total da alocação do País Beneficiário, com o objetivo do reforço das relações bilaterais entre os Países Doadores e o País Beneficiário. Em Portugal este fundo é gerido diretamente pela Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (UNG-MFEEE).

O Comité Conjunto para os Fundos Bilaterais (JCBF) é presidido pela UNG-MFEEE e tem a responsabilidade geral de supervisionar o progresso da implementação do FBR.

É através do JCBF que são determinadas as ambições bilaterais, as áreas prioritárias para a cooperação bilateral e as iniciativas concretas a financiar pelo FBR.

O JCBF é composto por representantes Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein.

Uma Iniciativa Bilateral é composta por uma ou várias atividades, implementadas em parceria com entidades dos Países Doadores, que contribuem de forma clara para o fortalecimento das relações bilaterais entre entidades dos Países Doadores e entidades nacionais.

São elegíveis como entidades promotoras as entidades públicas ou privadas, comerciais ou sem fins lucrativos, incluindo quaisquer organizações da sociedade civil, como as organizações não governamentais (ONG), legalmente estabelecidas em Portugal.

As pessoas singulares não são elegíveis no âmbito do Concurso do Fundo de Relações Bilaterais (FBR). 

Os EEA Grants têm dois grandes objetivos, sendo que um deles é fortalecer as relações bilaterais entre os três Países Doadores – Noruega, Islândia e Liechtenstein – e os 15 Países Beneficiários da Europa.

As parcerias são um método concreto para atingir esse objetivo, trazendo diversos benefícios: a troca de experiência e de conhecimento, o acesso a soluções inovadoras, a constituição de novas redes e de novas oportunidades de negócios.

Deve entrar em contacto com a UNG-MFEEE, indicando a área de atuação pretendida, que irá facilitar a identificação de um potencial parceiro.

Poderá ainda contactar o Operador de Programa de acordo com a área da candidatura a submeter, se aplicável.

A UNG-MFEEE criou ainda uma APP “EEA Grants PT” com uma área de match entre entidades portuguesas e entidades dos países doadores.

Pode descarregar a APP aqui:

https://www.eeagrants.gov.pt/pt/eea-grants/.

No que respeita a bases de dados disponíveis para pesquisa de ONG Norueguesas e Islandesas, pode consultar:

Para encontrar parceiros na área de desenvolvimento de negócios pode, também, consultar:

Para consultar a lista de projetos financiados no anterior período de financiamento, com exemplos de parcerias, pode aceder aqui.

 

 

 

São elegíveis como entidades parceiras as entidades públicas ou privadas, comerciais ou sem fins lucrativos, incluindo quaisquer organizações da sociedade civil, como as organizações não governamentais (ONG), legalmente estabelecidas nos Países Doadores, em Portugal ou nos restantes Países Beneficiários, bem como qualquer organização internacional ou agências subsidiárias, que estejam ativamente envolvidas na iniciativa financiada, contribuindo efetivamente para os resultados esperados.

Apenas são aceites candidaturas que apresentem, pelo menos, um parceiro de um dos países doadores.

As pessoas singulares não são elegíveis como entidades parceiras no âmbito do Concurso do Fundo de Relações Bilaterais (FBR). 

Uma entidade parceira é uma entidade ativamente envolvida, que contribui efetivamente para a execução de uma iniciativa e que compartilha com o Promotor da mesma um objetivo comum. Entidades fornecedoras ou prestadores de serviços não são entidades parceiras.

Não existem limitações relativamente ao número de parceiros em cada candidatura.

Não é exigido que os parceiros recebam qualquer financiamento, podendo o Promotor assumir a totalidade do financiamento.

A transferência de verbas para os parceiros poderá ocorrer apenas nos casos em que esteja previsto reembolsar aos parceiros as despesas efetuadas por estes no âmbito da iniciativa (despesas previstas em orçamento e devidamente aprovadas).

Os termos da parceria, incluindo as questões financeiras, devem ser bem definidos entre as partes e, em caso de aprovação da candidatura, constar no Acordo de Parceria a celebrar entre o Promotor e os parceiros.

Sim. No âmbito dos Concursos FBR cada entidade candidata pode concorrer com mais do que uma candidatura desde que claramente distintas entre si.

Sim. No âmbito dos Concursos FBR cada entidade pode ser beneficiária de mais do que uma decisão de financiamento desde que relativamente a iniciativas bilaterais claramente distintas entre si, sem nenhuma outra limitação que não seja o mérito da candidatura.

As questões relacionadas com a apresentação de candidaturas ao(s) concurso(s) abertos(s) no âmbito do FBR deverão ser enviadas para bilateralrelations@eeagrants.gov.pt

O prazo de resposta é de 10 dias úteis.  

São iniciativas aprovadas pelo JCBF fora dos Concursos cuja implementação se justifica pela sua inequívoca e relevante contribuição para o reforço das relações bilaterais. São normalmente iniciativas promovidas por entidades publicas em parceria com entidades homólogas dos Países Doadores em áreas e temas de claro interesse mútuo.

As propostas de iniciativas bilaterais pré-definidas são remetidas à UNG através do preenchimento do formulário existente no Manual FBR (Anexo VIII – Formulário de Descrição de Iniciativa Pré-definida) disponibilizado no site para que possam ser avaliadas pelo JCBF.

O leque de iniciativas bilaterais elegíveis para financiamento ao abrigo do FBR é amplo e envolve cooperação estratégica, networking, intercâmbio, partilha e transferência de conhecimento, tecnologia, experiência e boas práticas entre as entidades Portuguesas e dos Países Doadores.

As atividades elegíveis para apoio podem ser, por exemplo:

  • eventos de matchmaking;
  • cooperação técnica e intercâmbio de especialistas;
  • estágios de curto prazo; ações de formação;
  • workshops e seminários sobre temas de interesse comum;
  • visitas de estudo;
  • recolha de dados, relatórios, estudos e publicações, campanhas, exposições e material promocional, etc.

As iniciativas bilaterais podem ser realizadas em Portugal e/ou nos Países Doadores ou em qualquer território do Espaço Económico Europeu, desde que tenham relevância para os resultados bilaterais da iniciativa e sejam aprovados pelo JCBF.

Não são elegíveis atividades que tenham lugar fora do Espaço Económico Europeu. 

O montante mínimo do apoio financeiro no âmbito dos concursos é de 5.000€ (Cinco mil Euros) e o máximo de 15.000€ (Quinze mil Euros).

O valor máximo de referência paras as iniciativas pré-definidas é de até 50.000€.

Excecionalmente poderão ser financiados valores superiores, mas apenas em iniciativas pré-definidas.

A taxa de financiamento no âmbito dos Concursos será estabelecida até um máximo de 90% do total dos custos elegíveis. 

A taxa de financiamento das iniciativas bilaterais pré-definidas pode ir até 100%.

A taxa de financiamento será recomendada pelo JCBF com o objetivo de garantir o compromisso do Promotor da iniciativa e tendo em conta quaisquer benefícios económicos (redução de custos ou aumento do lucro) resultantes da atribuição do apoio financeiro e das regras de Auxílios de Estado aplicáveis.

As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente para o e-mail bilateralrelations@eeagrants.gov.pt usando os formulários de candidatura disponíveis no site.  As candidaturas devem ser enviadas com o formulário de candidatura em inglês devidamente preenchido.

Para além do formulário datado e assinado pelo responsável pela entidade candidata devem ser enviados os seguintes documentos:

  • orçamento/cronograma (template excel disponibilizado);
  • os estatutos da entidade candidata;
  • as declarações atualizadas de não divida às Finanças e à Segurança Social;
  • as certidões comprovativas do regime de IVA aplicável à entidade candidata;
  • as declarações de compromisso de parceria dos parceiros mencionados no Formulário;
  • a declaração de empresa única/autónoma (se aplicável).

O envolvimento dos Parceiros dos Países Doadores deve ser evidenciado obrigatoriamente através da apresentação de uma declaração de compromisso em inglês, datada e assinada pelo responsável de cada entidade parceira, mencionado o cargo do responsável.

Não existe um template para este efeito.

Sim, deve ser remetida uma declaração de compromisso, datada e assinada pelo responsável de cada entidade parceira, mencionado o cargo do responsável. Não existe um template para este efeito.

Esta declaração só deve ser entregue no caso da entidade candidata ser uma empresa, devendo optar pelo template que se enquadra no tipo de empresa.

O template destas declarações encontra-se no Manual do FBR (anexos VI e VII) que pode encontrar aqui.

 

Todas as iniciativas financiadas pelo MFEEE 2014-2021 devem seguir uma abordagem de Gestão Baseada em Resultados que implique a definição de objetivos, de medidas para atingir os objetivos e a medição do progresso para alcançar os resultados desejados.

A unidade de medida dos indicadores pode assumir várias formas dependendo da natureza do indicador: por ex. número (N.º), percentagem (%), binário (sim/não), área (Km2), escala (definição da escala com limite mínimo e máximo), etc.

Os resultados esperados das iniciativas financiadas devem ser traduzidos em produtos tangíveis (outputs) que promovam a cooperação entre entidades nacionais e entidades dos Países Doadores (outcome), contribuindo assim para o reforço das relações bilaterais (impacto).

FBR: Avaliação das candidaturas aos Concursos

A avaliação das candidaturas será feita de forma sequencial, seguindo a ordem de receção e as decisões de financiamento serão entregues de acordo com o estabelecido nos avisos de concurso.

A notificação da decisão final é comunicada pela UNG-MFEEE às entidades candidatas, após a reunião do JCBF que recomenda a aprovação ou rejeição das candidaturas.

No caso das candidaturas excluídas, as entidades candidatas têm a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em sede de audiência de interessados, sem prejuízo dos demais meios legais existentes.

FBR: Contratualização dos apoios

Através da assinatura pelo promotor da iniciativa bilateral de um Termo de Aceitação. que estabelece as condições de atribuição do financiamento, nomeadamente: o âmbito do apoio, as condições de financiamento, as despesas elegíveis, a calendarização, o montante atribuído e a taxa de cofinanciamento, a modalidade de pagamento, os dados bancários do beneficiário, as obrigações do beneficiário e as situações de suspensão e/ou reembolso do pagamento do apoio financeiro em caso de incumprimento.

As minutas dos Termos de Aceitação encontram-se em anexo ao Manual do FBR que pode encontrar aqui

O representante legal do promotor da iniciativa.

Um Acordo de Parceria é um acordo assinado entre o Promotor da iniciativa e o(s) parceiro(s) para o desenvolvimento da parceria, regulando os papeis e responsabilidade das partes, bem como o orçamento e as despesas alocadas à participação do(s) parceiro(s), se aplicável.

A UNG disponibiliza um template no Manual do FBR (anexo IX -  que deverá ser adaptado pelo promotor às especificidades de cada parceria. Pode encontrar o Manual aqui.

O acordo de parceria deve ser assinado pelo representante legal de cada uma das entidades parceiras.

Sim. Em casos devidamente justificados a UNG-MFEEE pode aceitar modificações à iniciativa bilateral, desde que tal modificação não implique o aumento do montante a financiar e/ou da respetiva taxa de financiamento.

Os pedidos de modificação são formalizados mediante o envio de um documento escrito, à UNG-MFEEE, com informação pormenorizada que justifique a necessidade da alteração.

No caso de alterações substanciais estes pedidos são apreciados pelo JCBF, sendo a decisão comunicada pela UNG através de correio eletrónico.

Entendem-se como alterações substanciais, por exemplo, a alteração em mais de 10% das rubricas orçamentadas, a alteração das metas propostas, entre outras.

Caso a modificação seja aceite, a mesma deve ser refletida no Termo de Aceitação através da elaboração de uma adenda.

FBR: Aspetos financeiros

A data inicial para a elegibilidade das despesas de uma iniciativa bilateral é a data da notificação da decisão final de aprovação da candidatura comunicada pela UNG-MFEEE à entidade promotora.

Esta notificação é feita por comunicação eletrónica para o endereço indicado no formulário de candidatura para o efeito.

Apenas serão aceites as despesas que tenham sido incorridas, faturadas e pagas dentro do período de elegibilidade definido.

A data inicial de elegibilidade das iniciativas pré-definidas é data da assinatura dos Termo de Aceitação.

A data final para a elegibilidade das despesas de uma iniciativa bilateral será definida aquando da contratualização do financiamento da iniciativa bilateral e constará no ponto 10 do Termo de Aceitação.

Apenas serão aceites as despesas que tenham sido incorridas, faturadas e pagas dentro do período de elegibilidade definido.

As despesas elegíveis são aquelas efetivamente incorridas na implementação da iniciativa bilateral e que cumpram os seguintes critérios:

  1. são incorridas dentro do período de elegibilidade da iniciativa aprovada, conforme especificado no Termo de Aceitação assinado pelo Promotor;
  2. estão diretamente ligadas à iniciativa aprovada e devidamente detalhadas no orçamento constante do Termo de Aceitação;
  3. são proporcionais e necessárias para a implementação da iniciativa aprovada;
  4. são utilizadas exclusivamente para atingir os objetivos da iniciativa aprovada e os resultados esperados, respeitando os princípios de economia, eficiência e eficácia;
  5. são identificáveis e verificáveis, nomeadamente através do registo contabilístico do Promotor e/ou Parceiro da iniciativa e estão de acordo com as normas aplicáveis do país onde o Promotor e/ou Parceiro da iniciativa está estabelecido e de acordo com os e princípios contabilísticos geralmente aceites;
  6. cumprem os requisitos da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis.

Não. Recursos humanos, por regra, não são elegíveis. Apenas são elegíveis despesas com honorários de formadores ou prestações de serviços, especificamente contratados para atividades previstas na iniciativa aprovada, desde que justificada a participação efetiva e de que são imprescindíveis para a execução da iniciativa.

Custos com pessoal só poderão ser aceites em casos excecionais, devidamente fundamentados e que mereçam aprovação pelo Joint Committee for Bilateral Funds (JCBF).

Não. Custos indiretos (consumo de eletricidade, água, comunicações, etc), por regra, não são elegíveis.

Só poderão ser aceites em casos excecionais, devidamente fundamentados e que mereçam aprovação pelo Joint Committee for Bilateral Funds (JCBF).

 

As despesas com viagens, incluindo as ajudas de custo diárias, devem ser calculadas nos termos estabelecidos no capítulo 5.3 e 5.4 do Manual do Fundo de Relações Bilaterais (pode aceder ao Manual aqui). 

As ajudas de custo aos elementos de entidades estrangeiras participantes nas atividades bilaterais correspondem à soma dos custos diários (refeições, despesas pessoais, telefone, internet, etc.) e do custo do alojamento necessários e imprescindíveis à respetiva deslocação.

Este montante é definido de acordo com a tabela adotada pela Comissão Europeia em 17/03/2017 e respetivas atualizações. Por exemplo, para deslocações a Portugal o valor diário definido é:

Custo Diário Alojamento Total "Per Diem"
84,00 € 120,00 € 204,00 €

No caso das deslocações de entidades portuguesas ao estrangeiro, aplica-se o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as respetivas atualizações.

Salário do  participante

Ajudas de custo (sem o alojamento)

Ajudas de custo (incluindo o alojamento)
>1355,96€ 62,55 € 89,35 €
892,53 - 1355,96€ 59,85 € 85,50 €
>892,53€ 50,90 € 72,72 €

De acordo com o Manual FBR nas deslocações de nacionais ao estrangeiro aplica-se o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as respetivas atualizações, segundo o qual não é permitida a estadia em alojamento com mais de 3 estrelas.

No caso de estadias de representantes das entidades parceiras dos países doadores, apesar de não estar prevista a mesma limitação deve ser tido em conta que é condição da elegibilidade das despesas a sua proporcionalidade, adequação e respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia.

O IVA só é elegível quando não puder ser recuperado pela entidade. A certidão comprovativa do regime de IVA aplicável à entidade é um dos documentos obrigatórios da candidatura.

A realização de despesas no âmbito do FBR está sujeita ao cumprimento da lei nacional e comunitária no que respeita à contratação pública, tanto ao nível do Promotor como dos parceiros, pelo que devem ser seguidas com as necessárias adaptações as normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto e alterações subsequentes.

Para apoio nesta matéria poderá consultar a Guideline "Linhas de Orientação sobre Contratação Pública e Procedimentos Financeiros” disponibilizado aqui

 

Regra geral, não é esperado que as iniciativas financiadas gerem receitas.

No entanto, caso existam atividades que gerem receitas como, por exemplo, a venda de entradas para um evento realizado no âmbito da iniciativa financiada, a receita deverá reverter para a própria iniciativa e a taxa de financiamento terá de ser ajustada em conformidade.

Quaisquer contribuições financeiras geradas no âmbito das iniciativas, que não tenham sido previstas e aprovadas em sede de candidatura, devem ser previamente comunicadas e aprovadas pela Unidade Nacional de Gestão.

Para efeitos de reembolso das despesas efetuadas pelos parceiros não nacionais, os mesmos deverão apresentar os respetivos comprovativos de despesa.

Dada a dificuldade de verificação do cumprimento das leis nacionais em vigor noutros países, em alternativa à apresentação dos procedimentos de contratação pública efetuados no âmbito da implementação da iniciativa, as entidades poderão optar por remeter os comprovativos de despesa sob a forma de um relatório em inglês, elaborado por um auditor independente certificado ou no caso de entidades públicas por um funcionário  reconhecido com poderes de controlo financeiro dessa entidade, conforme previsto no art.º 8.12.4 do Regulamento do MFEEE.

Outra opção será, por exemplo, o parceiro emitir uma fatura, em inglês, com o detalhe das despesas que estão a cobrar e com indicação de que as mesmas foram realizadas com respeito

pelo Regulamento do MFEEE 2014-2021, o Manual FBR e demais legislações relevantes nacional e europeia, nos termos do Artigo 8.12 do Regulamento.

Sim. O Promotor deve justificar 100% dos custos incorridos independentemente da percentagem de financiamento aprovada.

Só serão consideradas as despesas incorridas, não sendo aceite a imputação de custos que não representem despesas efetiva.

O financiamento é pago por transferência bancária para o IBAN indicado no Termo de Aceitação da iniciativa bilateral.

Para iniciativas com um período de execução até 12 meses e financiamento até 15.000€, o pagamento será efetuado em duas tranches (adiantamento inicial e balanço final);

Para iniciativas com um período de execução superior a 12 meses e/ou financiamento superior a 15.000€, o pagamento será efetuado em três tranches (adiantamento inicial, pagamento intercalar e balanço final);

O adiantamento inicial é pago após o envio à UNG do Termo de Aceitação devidamente assinado, juntamente com o(s) Acordo(s) de parceria, comprovativo do IBAN e certidões de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária atualizadas.

O pagamento intercalar e o balanço final são pagos após apresentação e validação do respetivo intercalar e final.

FBR: Monitorização

A implementação das iniciativas bilaterais é objeto de monitorização regular e contínua por parte da UNG, de modo a acompanhar a sua evolução e o cumprimento dos objetivos e metas acordados.

Para além da análise dos reportes enviados regularmente pelos Promotores, a UNG efetuará ainda reuniões de acompanhamento e a verificações no local dos documentos da iniciativa bilateral

Os Promotores das iniciativas bilaterais estão sujeitos a auditorias a realizar pela Autoridade de Certificação, pela Autoridade de Auditoria, pelo FMO e/ou pelo Conselho de Auditores da EFTA.

 

A validação de despesas é efetuada pela UNG-MFEEE através de um procedimento formal pelo qual se declara que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas, ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou indicadores físicos de realização no caso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito das atividades devidamente aprovadas para financiamento.

FBR: Irregularidades

Uma irregularidade é uma violação do quadro legal do MFEEE 2014-2021, e da demais legislação aplicável, nomeadamente, no que respeita à contratação pública.

As reclamações e alertas sobre suspeitas de irregularidades podem ser apresentadas diretamente, por qualquer pessoa, a qualquer entidade envolvida na implementação dos EEA Grants 2014-2021.

A UNG também disponibiliza no site dos EEA Grants Portugal (www.eeagrants.gov.pt.com) informações sobre como apresentar uma queixa ou denúncia sobre a suspeita de incumprimento dos princípios de boa governação em relação à implementação do MFEEE 2014-2021, incluindo a possibilidade de denúncias anónimas, tendo criado para o efeito um endereço eletrónico dedicado (alerta@eeagrants.gov.pt).

Os montantes que já tenham sido pagos, mas que sejam considerados não elegíveis em sede de auditoria, terão de ser devolvidos pelo Promotor à UNG-MFEEE.

Estes montantes são deduzidos ao valor da comparticipação, não sendo permitida a sua substituição por outras despesas elegíveis no âmbito da mesma iniciativa.

Dependendo da gravidade das irregularidades detetadas a UNG-MFEEE pode proceder ao cancelamento do financiamento da iniciativa. Sem prejuízo das causas da resolução unilateral previstas na legislação aplicável, o cancelamento do financiamento pode ocorrer designadamente por:

  1. Incumprimento das obrigações estipuladas no Termo de Aceitação e/ou Acordo de Parceria, por parte do Promotor ou dos seus parceiros;
  2. Fornecimento de informações falsas sobre o Promotor ou parceiros, ou adulteração de dados na submissão, avaliação ou monitorização dos mesmos.

Em caso de cancelamento do financiamento, o Promotor é obrigado a devolver todos montantes já recebidos acrescidos de juros à taxa legal em vigor, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da UNG. Após este prazo, caso não tenha sido efetuada a devolução voluntária dos referidos montantes, terá lugar o procedimento de recuperação coerciva por parte dos serviços competentes da Autoridade de Certificação.

FBR: Comunicação

Sim. Os Promotores de Iniciativas ao divulgarem as suas atividades deverão cumprir com as orientações do Manual de Comunicação e de Normas Gráficas EEA Grants 2014-2021.

 

Os objetivos gerais de Comunicação dos EEA Grants são:

  • Dar a conhecer os EEA Grants e as suas prioridades ao público em geral de uma forma clara e atrativa;
  • Aumentar a visibilidade e reconhecimento da marca EEA Grants em Portugal;
  • Informar os atuais e potenciais parceiros e beneficiários;
  • Dar a conhecer os resultados e impactos dos projetos e iniciativas;
  • Transmitir uma mensagem de garantia e transparência.

Os promotores das iniciativas deverão contribuir para estes objetivos comunicacionais.

É obrigatória a realização de, pelo menos, duas notícias referentes ao arranque e ao final da iniciativa, respetivamente.

Para além disso, é obrigatória a criação de um dossier de comunicação digital acessível de forma imediata ao Ponto Focal Nacional.

Não. Não é permitida a criação de novos sites para as iniciativas, no entanto, é obrigatório disponibilizar a informação sobre a iniciativa aprovada numa página integrada no website do promotor.

Sim. Os promotores são incentivados a criar páginas referentes às iniciativas nas redes sociais ou utilizarem as das suas entidades para divulgar as suas iniciativas. Para além da divulgação devem:

  • Identificar @EEAGrantsPortugal e @EEANorwayGrants
  • Utilizar hashtags como #EEAGrants #EEAGrantsPT #BilateralFund, etc.
  • Ao partilhar posts ou ao fazer retweets referir os EEA Grants.

Para efeitos comunicacionais deverá ser sempre utilizado o short name da iniciativa em Inglês ou em Português (caso exista).

Sugere-se a criação de short names simples que sejam de fácil perceção ao público em geral.

Não devem ser utilizados os códigos de aprovação ou de referência da parte organizacional da iniciativa.

Não. O logótipo principal de qualquer iniciativa é o do EEA Grants. Não é permitida a criação de logótipos nas iniciativas financiadas. É, no entanto, permitido a criação de um lettering do nome da iniciativa.

Todos os materiais de divulgação e os resultados da iniciativa devem incluir o logótipo dos EEA Grants e estar em conformidade com o “Manual de Comunicação e de Normas Gráficas – EEA Grants Portugal 2014-2021”.

Pode descarregar os logos aqui

 

Sim. O seguinte texto deve ser inserido em todos os documentos/informações produzidas nas iniciativas, podendo o mesmo ser inserido no rodapé ou como nota de base:

Através do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein são parceiros no mercado interno com os Estados-Membros da União Europeia.

Como forma de promover um contínuo e equilibrado reforço das relações económicas e comerciais, as partes do Acordo do EEE estabeleceram um Mecanismo Financeiro plurianual, conhecido como EEA Grants.

Os EEA Grants têm como objetivos reduzir as disparidades sociais e económicas na Europa e reforçar as relações bilaterais entre estes três países e os países beneficiários.

Para o período 2014-2021, foi acordada uma contribuição total de 2,8 mil milhões de euros para 15 países beneficiários. Portugal beneficiará de uma verba de 102,7 milhões de euros.

Saiba mais em eeagrants.gov.pt

A mesma só é necessária caso o financiamento tenha uma componente física.

FBR: COVID-19

Perante o contexto excecional vivido no âmbito da Covid-19, as despesas com atividades que não puderam ser implementadas por motivos que ultrapassaram as entidades promotoras, podem ser elegíveis se os custos associados não conseguiram ser evitados ou recuperados. Poderá ser o caso do cancelamento de viagens ou estadias em hotéis. No entanto, as entidades promotoras deverão comprovar que fizeram tudo ao seu alcance para evitar o prejuízo e o impacto na iniciativa aprovada. Aquando do envio dos Relatórios de execução física e financeira, esta situação deve ser devidamente reportada e documentada.